segunda-feira, 16 de setembro de 2013
ESTATUTO DO IDOSO-DOS ALIMENTOS
Arts. 11 a 14
Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lie civil.
Art. 12 O obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13- As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual civil.
Art. 14- Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Assim como os pais tem o dever de sustentar seus filhos, os filhos também tem o dever de sustentar seus pais na velhice, não podendo abandoná-los.
Uma história triste. Certa vez um pai entrou na justiça pedindo alimentos para seus filhos do primeiro casamento. Ele havia abandonado a esposa com as crianças e fora viver com a outra, com quem teve outros filhos e cuidou bem deles. Ao contrário dos primeiros, cuja mãe lavava roupa para fora e os filhos desde cedo aprenderam a lutar para sobreviver. Na velhice aquele pai foi abandonado pelos filhos que criara tão bem. Então lembrou dos filhos do casamento anterior, já adultos e bem sucedidos. Entrou com uma ação de alimentos contra eles, sem antes consultá-los. Em audiência, o filho mais velho, pediu a palavra e disse: o senhor não precisava fazer isso, nós não lhe negaríamos alimentos, não faríamos com o senhor o que fez conosco. Quando passava na rua e nos via ignorava nossa presença lhe daremos um teto e os alimentos necessários para sua sobrevivência e mais cuidaremos também da sua saúde. Estes filhos, mesmo sendo abandonados pelo pai quando crianças, cumpriram com dignidade seus deveres. O cidadão foi amparado por eles até seus últimos dias.
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