Art.71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60(sessenta) anos.
§3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto a Defensoria Publicada União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idosos o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
MUITAS VEZES NOS DEPARAMOS COM O CAIXA DESTINADO AO IDOSO FECHADO. QUE FAZER? DIRIJA-SE AO PRÓXIMO CAIXA, ELE O ATENDERÁ IMEDIATAMENTE. VOCÊ NÃO PRECISA ENFRENTAR FILA COMUM. INFELIZMENTE MUITOS IDOSOS NÃO FAZEM ISSO. QUANTOS AOS PROCESSOS CABE AO SEU ADVOGADO FAZER O REQUERIMENTO AO JUIZ.
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