ART.46. A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO FAR-SE-Á POR MEIO DO CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
ART.47 SÃO LINHAS DE AÇAO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO:
I - POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS, PREVISTAS NA LEI N.8.842 DE 4 DE JANEIRO DE1994;
II - POLÍTICAS E PROGRAMS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CARÁTER SUPLETIVO, PARA AQUELES QUE NECESSITAREM;
III - SERVIÇOS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E ATEMDIMENTO AS VÍTIMAS DE NEGLIGÊNCIA, MAUS-TRATOS, EXPLORAÇÃO, ABUSO, CURELDADE E OPRESSÃO;
IV - SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PARENTES OU RESPONSÁVEIS POR IDOSOS ABANDONADOS EM HOSPITAIS E INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA.
V - PROTEÇÃO JURÍDICO-SOCIAL POR ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS;
VI - MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO DOS DIVERSOS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE NO ATENDIMENTO AO IDOSO.
Infelizmente muitas vezes, familiares de idosos, que deveriam ser os primeiros a dedicar atenção, amor, carinho e atendimento ao idoso, as vezes são os primeiros a se esquivar do dever de cuidar do idoso. Na verdade, atualmente, como já noticiado inúmeras vezes, o idoso com a sua aposentadoria, acaba sustentando a família toda. Ideal seria que tivesse um serviço de conscientização da população quanto aos suas obrigações e deveres para com os idosos.
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