quinta-feira, 21 de novembro de 2013

ESTATUTO DO IDOSO

                                          DO TRANSPORTE
 Observem o descaso da jovem. Parece não ver o idoso de pé
 Os jovens ignoram a gestante
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§1ºPara ter acesso à gratuidade, basta que o idosos apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§2ºNos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§3ºNo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
ALGUMAS PESSOAS MAIS JOVENS OCUPAM OS ASSENTOS RESERVADOS  E QUANDO PERCEBEM A PRESENÇA DO IDOSO PREFEREM IGNORAR E CONTINUAM SENTADOS. ESQUECECENDO QUE ELE, O JOVEM DE HOJE SERÁ O IDOSO DE AMANHÃ. QUANDO O IDOSO PEDE O LUGAR É TRATADO COM DESCASO.

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