Art. 18 As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento as necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação de profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso
O idoso tem direitos que ignoram, ou muitas vezes sente-se constrangido e não procura. É comum encontrarmos idosos, as vezes, sem condições de adquirir medicamentos e que não procuram os órgãos públicos para providenciar o seu fornecimento. Somos importantes, trabalhamos muito e fizemos nossa parte para o crescimento do nosso país. Pagamos impostos como qualquer outro cidadão. Amigos da Felicidade Já vamos a luta.
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