quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas..

Art. 27. Na admissão do idosos em qualquer trabalho ou emprego é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de :

 I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

Ser idoso não significa ser incapaz. Atualmente algumas empresas tem dado empregado a pessoas idosas levando em consideração sua experiência profissional, suas habilidades etc.

Os profissionais liberais nos dias atuais ultrapassam os sessenta, setenta anos trabalhando,  e se sentem muito bem exercendo sua profissão até idade mais avançada.

 Muitos idosos voltaram a escola para complementar seus estudos ou até mesmo em busca de uma nova profissão.

Idosa trabalhando para complementar a renda familiar

 
Idosos estudando

 
Idosa trabalhando




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